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Art. 1, § 2º — LEI Nº 15.474, DE 23 DE JULHO DE 2026
Para os fins desta Lei, considera-se aerossol de extratos vegetais o dispositivo portátil, de menor potencial ofensivo, que utilize spray de pimenta à base de oleorresina de capsicum ou outros extratos vegetais autorizados pelos órgãos competentes, destinado à contenção temporária de agressor para repelir agressão atual ou iminente à integridade física ou sexual da usuária.