Art. 3
O aerossol de extratos vegetais autorizado por esta Lei:
Art. 3, inciso I
será de uso individual e intransferível;
Art. 3, inciso II
não poderá conter substâncias de efeito letal ou de toxicidade permanente;
Art. 3, inciso III
deverá obedecer aos padrões técnicos e de segurança definidos em regulamento do Poder Executivo.