Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 4 — LEI Nº 15.474, DE 23 DE JULHO DE 2026
O emprego de dispositivos de aerossol de extratos vegetais previstos nesta Lei somente será considerado lícito quando realizado para repelir agressão injusta, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), mediante uso proporcional e moderado, cessando imediatamente após a neutralização da ameaça.