Art. 6
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O estabelecimento autorizado a comercializar o aerossol de extratos vegetais deverá:
Art. 6, inciso I
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manter registro das vendas que permita a rastreabilidade do produto;
Art. 6, inciso II
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fornecer orientações básicas sobre o uso correto, seguro e responsável do dispositivo;
Art. 6, inciso III
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emitir documento fiscal nos termos da legislação vigente;
Art. 6, inciso IV
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registrar os dados do comprador e da pessoa que terá a posse do aerossol de extratos vegetais de que trata esta Lei.
Art. 6, § único
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As informações de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão inseridas em banco de dados próprio criado e gerido pelo Poder Executivo.