Art. 6
O estabelecimento autorizado a comercializar o aerossol de extratos vegetais deverá:
Art. 6, inciso I
manter registro das vendas que permita a rastreabilidade do produto;
Art. 6, inciso II
fornecer orientações básicas sobre o uso correto, seguro e responsável do dispositivo;
Art. 6, inciso III
emitir documento fiscal nos termos da legislação vigente;
Art. 6, inciso IV
registrar os dados do comprador e da pessoa que terá a posse do aerossol de extratos vegetais de que trata esta Lei.
Art. 6, § único
As informações de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão inseridas em banco de dados próprio criado e gerido pelo Poder Executivo.