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Art. 6

LEI Nº 15.474, DE 23 DE JULHO DE 2026

Art. 6

Grifarselecione o texto para grifar
O estabelecimento autorizado a comercializar o aerossol de extratos vegetais deverá:

Art. 6, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
manter registro das vendas que permita a rastreabilidade do produto;

Art. 6, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
fornecer orientações básicas sobre o uso correto, seguro e responsável do dispositivo;

Art. 6, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
emitir documento fiscal nos termos da legislação vigente;

Art. 6, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
registrar os dados do comprador e da pessoa que terá a posse do aerossol de extratos vegetais de que trata esta Lei.

Art. 6, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As informações de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão inseridas em banco de dados próprio criado e gerido pelo Poder Executivo.

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