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LeiJuris

Art. 1

LEI Nº 15.475, DE 23 DE JULHO DE 2026

Art. 1

Grifarselecione o texto para grifar
É proibida, em todo o território nacional, a produção e a comercialização de qualquer produto alimentício obtido por meio de método de alimentação forçada de animais.

Art. 1, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no caput inclui, mas não se limita, à produção e à comercialização de foie gras , o fígado gordo de pato ou ganso, in natura ou enlatado.

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