Art. 3
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O Conselho Nacional de Justiça recolherá e divulgará estatísticas, preservado o anonimato, sobre a atividade judiciária, incluídos, pelo menos, o número de ações de cada tipo, os valores médios e medianos envolvidos em cada tipo de ação, a quantidade e os valores envolvidos em penhoras judiciais por tipo de ação, o perfil dos exequentes e dos executados, o número de ações julgadas por juízes de cada vara e, no caso de ações de alimentos, o perfil dos alimentandos.
Art. 3, § único
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Para cumprir o disposto no caput deste artigo, o Conselho Nacional de Justiça estabelecerá vínculos de cooperação e de intercâmbio com entidades públicas para, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), compartilhar informações agregadas e anonimizadas para fins estatísticos ou para o aprimoramento de políticas públicas, possibilitado o uso de dados pseudoanonimizados para casos específicos e procedimentos documentados.