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LeiJuris

Art. 2, § único, inciso X

LEI Nº 15.479, DE 29 DE JULHO DE 2026

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caso os bens penhorados na forma deste artigo sejam insuficientes para a satisfação do crédito, é facultado ao exequente prosseguir conforme o disposto no art. 528 deste Código.
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