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Art. 2, § único, inciso III — LEI Nº 15.479, DE 29 DE JULHO DE 2026
a instituição financeira informará periodicamente, nos termos da decisão a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o cumprimento das transferências, com a especificação dos valores transferidos, da data da operação e da eventual incidência de juros de mora;