Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 2, § único, inciso VI — LEI Nº 15.479, DE 29 DE JULHO DE 2026
os ativos financeiros do empresário individual poderão ser tornados indisponíveis automaticamente, ainda que afetados à atividade empresarial, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado das prestações alimentícias em atraso;