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LeiJuris

Art. 2, § único, inciso VI

LEI Nº 15.479, DE 29 DE JULHO DE 2026

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os ativos financeiros do empresário individual poderão ser tornados indisponíveis automaticamente, ainda que afetados à atividade empresarial, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado das prestações alimentícias em atraso;
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