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Art. 2, § único, inciso VII — LEI Nº 15.479, DE 29 DE JULHO DE 2026
o disposto nos §§ 1º a 9º do art. 854 deste Código e nos incisos VIII, IX e X do caput deste artigo deverá ser observado no caso de os ativos financeiros do executado tornarem-se indisponíveis;