Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 2, § único, inciso VIII

LEI Nº 15.479, DE 29 DE JULHO DE 2026

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
a indisponibilidade será convertida em penhora, se rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, sem a necessidade de lavratura de termo, e o juiz da execução deverá determinar à instituição financeira que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta de crédito a que se refere a alínea “d” do inciso II do caput deste artigo;
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados