Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 5, § 6º — LEI Nº 15.485, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
Na hipótese de opção pelo recolhimento direto da contribuição previdenciária, a ausência de comprovação da regularidade prevista no inciso III do § 1º deste artigo acarretará a suspensão da inscrição ou da revalidação do TAC no RNTRC até a comprovação da quitação, do parcelamento regular ou da inexistência de débitos previdenciários exigíveis.