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Art. 5, § 7º — LEI Nº 15.485, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
Para fins de atendimento ao disposto neste artigo, a ANTT deverá celebrar acordos de cooperação técnica com as respectivas confederações representativas do transporte rodoviário de cargas, constituídas na forma do da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , bem como com a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), observados os requisitos técnicos, operacionais e jurídicos aplicáveis.