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Art. 2

LEI Nº 15.487, DE 6 DE AGOSTO DE 2026

Art. 2

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A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C , 241-D e 244-A desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A, 218-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras: ” “Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C , 241-D e 244-A desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A , 218-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). ” “Art. 190-F. É lícita a ronda virtual realizada por órgão de persecução penal mediante utilização de software estritamente destinado à identificação e à coleta de arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos e relacionados a crimes de violência sexual contra criança ou adolescente.

Art. 2, § 1º

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Consideram-se ambientes digitais públicos aqueles em que qualquer pessoa, com ou sem realização de cadastro, visualize conteúdo disponibilizado ao público em geral, em redes peer-to-peer (P2P), fóruns, sites , canais, redes sociais ou outros ambientes cibernéticos correlatos, desde que acessíveis sem mecanismos especiais de ingresso, como autorização individual ou permissão prévia.

Art. 2, § único

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O disposto neste artigo não se aplica ao uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital quando empregadas para fins lícitos, como a proteção de dados pessoais ou comerciais, a garantia da privacidade e a segurança cibernética.” “Art. 227-B. A criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência sexual tem direito a atendimento psicológico e psicossocial, de forma individual, especializada, contínua e integral, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

Art. 2, § 1º, inciso I

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financia, agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente no conteúdo referido no caput deste artigo, ou ainda quem com eles contracena;

Art. 2, § 1º, inciso II

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exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou a transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente.

Art. 2, § 1º, inciso III

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cria, administra, hospeda, modera ou é responsável por site , chat , fórum ou ambiente cibernético similar com o fim de armazenar, disponibilizar, compartilhar ou produzir material de violência sexual contra criança ou adolescente.

Art. 2, § 2º

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Nos casos de flagrante, de risco à vida ou de risco à integridade física de criança ou adolescente identificados durante a ronda virtual, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão requisitar diretamente ao provedor de conexão ou ao provedor de aplicação, respectivamente, os registros de conexão ou os dados cadastrais de que disponham, sem necessidade de ordem judicial prévia, nos termos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

Art. 2, § 2º, inciso I

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utilizando recursos de inteligência artificial, deepfake , filtros ou qualquer outro recurso tecnológico que permita ao autor alterar sua imagem e voz, fazendo-se passar por criança ou adolescente, com o fim de induzir a vítima a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita ou a fornecer fotografias ou vídeos sexuais ou sensuais;

Art. 2, § 2º, inciso II

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utilizando recursos de anonimização ou identidade ou perfil falsos, ocultando sua verdadeira idade ou empregando qualquer outra forma de ocultação digital;

Art. 2, § 2º, inciso III

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utilizando aplicativos de mensagens instantâneas, salas de bate-papo, redes sociais, jogos online ou qualquer outro meio digital;

Art. 2, § 2º, inciso IV

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prometendo à vítima qualquer tipo de vantagem;

Art. 2, § 2º, inciso V

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valendo-se de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação ou convivência familiar ou profissional.” “Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, considera-se material ou conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente qualquer representação, por qualquer meio, inclusive fotografia, vídeo, imagem digital ou outro registro audiovisual, que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, ainda que produzida, manipulada ou gerada mediante o uso

Art. 2, § 3º

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Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o órgão de persecução penal responsável pela ronda virtual deverá comunicar a requisição à autoridade judicial competente em até 48 (quarenta e oito) horas, para fins de controle judicial da legalidade do procedimento, vedada a utilização dos dados para fins diversos daqueles da investigação que os originou.

Art. 2, § 4º

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A atividade prevista neste artigo consiste na coleta de arquivos disponibilizados em ambiente compartilhado e público, não configurando a interceptação de comunicações prevista na Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 , nem a infiltração policial prevista no art. 190-A desta Lei, e dispensa autorização judicial prévia.

Art. 2, § 5º

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A coleta de arquivos prevista neste artigo deverá observar as disposições constantes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), relativas à cadeia de custódia da prova produzida.” “Art. 226-A. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente comete crime previsto neste Capítulo mediante utilização de modulador de proxy ou técnica de mascaramento, ocultação, falsificação, alteração ou anonimização de endereço IP ou de qualquer outro identificador digital, por meio de software , programa, ferramenta, navegador ou qualquer outro meio, com o objetivo de impedir ou dificultar sua identificação.

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