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Art. 2, § 2º — LEI Nº 15.490, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
As condições de acesso e de participação no programa dos beneficiários de que trata este artigo serão regulamentadas por ato conjunto editado na forma do art. 6º desta Lei.” “Art. 4º Para a manutenção de estoque destinado ao atendimento do ProVB, fica autorizada a aquisição pela Conab de sacaria, milho, sorgo, caroço de algodão, farelo de soja e farelo de milho, bem como de outros produtos destinados à alimentação animal definidos por meio de ato conjunto editado nos termos do art. 6º desta Lei.