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LeiJuris

Art. 1, § único

LEI Nº 15.509, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

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A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreverá em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que tiver cessado a permanência.”
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