Art. 19
A promoção do espaço escolar adequado deverá ser pautada pelas seguintes diretrizes:
Art. 19, inciso I
valorização da vegetação local existente e recuperação dos espaços abertos, tendo como referência os ecossistemas originais, de forma que essas áreas possam compor o sistema de áreas verdes da cidade, priorizando o uso de espécies nativas do território, que aumentem a biodiversidade, o sombreamento, o conforto térmico, a variedade de floração e frutificação, fomento ao plantio e criação de hortas e jardins com os estudantes, e priorizando estratégias de plantio e manejo baseadas em conhecimentos
Art. 19, inciso II
incentivo ao manejo integrado das águas, com o uso de soluções naturais, com o objetivo de promover aprendizado, lazer e gestão eficiente dos recursos hídricos;
Art. 19, inciso III
prioridade no uso de superfícies naturais que absorvem água e diminuem o calor, como a terra ou a grama, entre outras soluções que fomentem a permeabilidade do solo e o conforto térmico;
Art. 19, inciso IV
promoção de áreas de sombra por meio de arborização ou de construções sustentáveis de elementos naturais, para promover o conforto térmico do microclima da escola e de seu entorno, de forma a favorecer o uso de espaços abertos;
Art. 19, inciso V
valorização de brinquedos e de mobiliários desenvolvidos a partir de elementos naturais;
Art. 19, inciso VI
incentivo à criação de pátios escolares naturalizados que favoreçam experiências de aprendizado, de convivência e de contato com a natureza;
Art. 19, inciso VII
promoção da conexão entre o ambiente natural e as atividades escolares, com valorização da participação de estudantes nos processos;
Art. 19, inciso VIII
estímulo à eficiência energética, à gestão sustentável de resíduos e ao conforto ambiental;
Art. 19, inciso IX
promoção da acessibilidade, de forma a garantir que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam utilizar os espaços escolares, os equipamentos, as edificações, os transportes e os serviços com segurança e autonomia.