Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 9

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
O poder público deverá priorizar ações que visem à mobilidade ativa de crianças e de adolescentes, com acessibilidade, segurança, conforto e foco na escala de bairro, de forma a favorecer seu acesso a equipamentos públicos e privados.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados