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LeiJuris

Art. 2, § 3º, inciso I

LEI Nº 15.513, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

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ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 ; ou ” “Art. 4º A União facultará às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2031, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º, previamente ap
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