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Art. 2, § 3º, inciso I — LEI Nº 15.513, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 ; ou ” “Art. 4º A União facultará às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2031, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º, previamente ap