Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 157, § 2º, inciso XI — LEI Nº 15.517, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal.