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Art. 3, § 3º — LEI Nº 15.517, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Constitui efeito da condenação a interdição do estabelecimento pelo dobro do prazo da pena aplicada.” “Art. 1º-B . Constitui crime contra a ordem econômica adquirir, receber ou manter em unidades produtoras, em tanques de armazenamento de bases e terminais terrestres e aquaviários, em dutos, em vagões de ferrovias, em caminhões-tanques, em embarcações ou em aeronaves petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, em proveito próprio ou alheio, que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem os oferece, devam presumir-se obtidos por meio criminoso. Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.