Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 5

LEI Nº 15.521, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 5

Passam a integrar a UFCI/MG e a UFCI/RJ, independentemente de qualquer formalidade, as unidades acadêmicas, incluídas aquelas fora da sede, e os cursos de todos os níveis integrantes dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente.

Art. 5, § único

Os alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos passam automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a integrar o corpo discente da UFCI/MG e da UFCI/RJ.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo