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LeiJuris

Art. 9

LEI Nº 15.521, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 9

A administração superior da UFCI/MG e da UFCI/RJ será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem estabelecidas em seus estatutos e regimentos gerais.

Art. 9, § 1º

A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor.

Art. 9, § 2º

O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências e seus impedimentos legais.

Art. 9, § 3º

Os estatutos da UFCI/MG e da UFCI/RJ disporão sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

Art. 9, § 4º

Os primeiros Reitores e Vice-Reitores serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCI/MG e a UFCI/RJ sejam organizadas na forma prevista em seus estatutos.

Art. 9, § 5º

Caberá aos Reitores pro tempore estabelecer as condições para a escolha dos Reitores da UFCI/MG e da UFCI/RJ, nos termos da legislação.

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