Art. 9
A administração superior da UFCI/MG e da UFCI/RJ será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem estabelecidas em seus estatutos e regimentos gerais.
Art. 9, § 1º
A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor.
Art. 9, § 2º
O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências e seus impedimentos legais.
Art. 9, § 3º
Os estatutos da UFCI/MG e da UFCI/RJ disporão sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
Art. 9, § 4º
Os primeiros Reitores e Vice-Reitores serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCI/MG e a UFCI/RJ sejam organizadas na forma prevista em seus estatutos.
Art. 9, § 5º
Caberá aos Reitores pro tempore estabelecer as condições para a escolha dos Reitores da UFCI/MG e da UFCI/RJ, nos termos da legislação.