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Art. 2

LEI Nº 15.524, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 2

A Estratégia Nacional de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Privada compreende:

Art. 2, inciso I

a fixação de padrões de qualidade e atributos de qualificação relevantes para o aprimoramento da qualidade dos serviços de assistência à saúde executados pela iniciativa privada;

Art. 2, inciso II

a avaliação da qualificação dos serviços de saúde executados pela iniciativa privada; e

Art. 2, inciso III

a divulgação periódica da avaliação de que trata o inciso II deste caput .

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