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Art. 2, § único — LEI Nº 15.526, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
Para os efeitos desta Lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, aquícolas, pesqueiros e florestais.” “Art. 4º