Art. 2
A Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 56 como § 1º: “Art. 1º
Art. 2, § único
Para os efeitos desta Lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, aquícolas, pesqueiros e florestais.” “Art. 4º
Art. 2, § 1º
.
Art. 2, § único, inciso I
sinistros que afetem interesse legítimo do segurado relativo a bens fixos e semifixos ou semoventes utilizados na atividade rural;
Art. 2, § único, inciso II
fenômenos naturais, pragas, doenças ou outros eventos específicos que afetem o interesse legítimo do segurado relativo às atividades agrícolas, conforme definidas nesta Lei.
Art. 2, § único, inciso XIII
seguro rural;
Art. 2, § 2º
O seguro rural de que trata este artigo deverá ser contratado com seguradoras que atendam a requisitos mínimos de capacidade econômico-financeira definidos em regulamento.
Art. 2, § 2º
O seguro rural é instrumento da política agrícola e da política de seguros.
Art. 2, § 3º
Caberá ao Poder Executivo determinar as atividades agrícolas definidas nesta Lei a serem amparadas pelo seguro rural.
Art. 2, § 4º
As condições contratuais dos seguros rurais respeitarão o disposto na Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 , e deverão conter, adicionalmente, cláusulas que determinem:
Art. 2, § 4º, inciso I
a lista de documentos obrigatórios a serem fornecidos pelo segurado à sociedade seguradora, para a regulação dos sinistros;
Art. 2, § 4º, inciso II
o prazo mínimo de antecedência com que o segurado deve informar à sociedade seguradora a data efetiva da colheita, do corte ou da liberação da área das culturas cobertas, nos casos em que a regulação dos sinistros dependa de vistoria técnica presencial de apuração dos prejuízos pela sociedade seguradora;
Art. 2, § 4º, inciso III
o prazo de até 15 (quinze) dias, contado do aviso de sinistro feito pelo segurado, para a regulação dos sinistros que não dependam da colheita, do corte ou da liberação da área das culturas cobertas para a vistoria técnica presencial de apuração dos prejuízos; e
Art. 2, § 4º, inciso IV
o prazo máximo de 30 (trinta) dias para liquidação dos sinistros, parciais ou totais, contado da entrega dos documentos previstos no inciso I deste parágrafo ou, quando necessária, da vistoria técnica presencial, o que ocorrer por último.
Art. 2, § 5º
A lista de que trata o inciso I do § 4º deste artigo deverá ser objetiva, conter apenas os documentos cuja obtenção dependa de iniciativa exclusiva do segurado e ter relação direta com os sinistros.
Art. 2, § 6º
.’ ‘Art. 58 . O contrato de seguro rural adquirido pelo produtor rural integrará o conjunto de garantias das operações de crédito rural, nos termos deste Art. § 1º Para fins de aceitação do seguro rural como garantia de operações de crédito rural, poderá ser exigido que a apólice contenha, cumulativamente ou não, cláusulas que:
Art. 2, § 6º, inciso I
estabeleçam a cessão fiduciária, em favor da instituição financeira credora, dos direitos e das indenizações decorrentes da apólice, em caráter irrevogável e irretratável;
Art. 2, § 6º, inciso II
definam a instituição financeira credora como a primeira beneficiária da indenização em caso de sinistro;
Art. 2, § 6º, inciso III
estabeleçam prazos máximos para regulação e pagamento inferiores ao previsto na Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 ;
Art. 2, § 6º, inciso IV
identifiquem, de forma clara, o objeto segurado, a cobertura contratada, os limites, os prazos e as demais condições para a caracterização e o acionamento do sinistro.