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Art. 3

LEI Nº 15.526, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 3

A Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 2º como § 1º: “Art. 1º

Art. 3, § 1º

Será exigido do produtor rural, como condição para acessar a subvenção econômica de que trata esta Lei, o fornecimento de dados relativos à sua atividade agropecuária, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.

Art. 3, § 1º, inciso VII

fazer cumprir o disposto no inciso VII do caput do art. 3º desta Lei, ouvida a comissão na qual estão representados os produtores rurais;

Art. 3, § 1º, inciso VIII

incentivar a criação e a expansão de programas de subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural em Estados e Municípios, com vistas a uma articulação federativa para a expansão da cobertura do seguro rural. ”

Art. 3, § 2º

O Poder Executivo poderá estabelecer convênios ou parcerias com outros entes federativos para incentivar e complementar a concessão de subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural a ser diferenciada segundo as disposições do caput deste artigo.” “Art. 3º

Art. 3, § 2º, inciso VII

fornecimento de dados de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei;

Art. 3, § 2º, inciso VIII

as medidas restritivas de acesso ao Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, em caráter prudencial, no caso de descumprimento no fornecimento de dados conforme disposto nesta Lei;

Art. 3, § 2º, inciso IX

os parâmetros mínimos de cobertura de riscos e as cláusulas obrigatórias dos contratos de seguro rural beneficiados pela subvenção econômica de que trata esta Lei, observada a diferenciação prevista no art. 2º desta Lei.

Art. 3, § 3º

O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural previsto no art. 4º desta Lei organizará e disponibilizará na internet manual codificando as regras que regem a subvenção ao seguro rural de que trata esta Lei.” “Art. 4º

Art. 3, § 4º

As despesas com a subvenção econômica de que trata este artigo terão caráter obrigatório, limitadas ao montante previsto no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Agricultura e Pecuária e estarão condicionadas à observância de medidas de compensação nos termos de legislação específica.

Art. 3, § 6º

.

Art. 3, § 7º

As operações de crédito rural amparadas por seguro rural poderão ter como benefícios e incentivos, entre outros:

Art. 3, § 7º, inciso I

condições favorecidas ao tomador no tocante a taxas de juros, prazos e limites;

Art. 3, § 7º, inciso II

prioridade de acesso ao crédito rural, inclusive quando se tratar de prorrogação ou de renegociação; e

Art. 3, § 7º, inciso III

financiamento do prêmio do seguro.

Art. 3, § 8º

Os benefícios e incentivos previstos no § 7º deste artigo poderão ser concedidos de forma cumulativa, e sua concessão será obrigatória quando se tratar de prioridade de acesso à prorrogação ou à renegociação de operações de crédito rural disciplinadas pelo Poder Executivo por força de lei.

Art. 3, § 9º

O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, com vistas ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, regulamentará as informações a serem prestadas pelas sociedades seguradoras em suas operações de seguro rural subvencionadas.

Art. 3, § 10

A participação da sociedade seguradora no fundo de que trata a Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010 , quando o fundo estiver em operação, é obrigatória para fins de acesso ao Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.

Art. 3, § 11

Para os efeitos desta Lei, equiparam-se às sociedades seguradoras as sociedades cooperativas de seguros.” “Art. 2º

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