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LeiJuris

Art. 3, § 1º

LEI Nº 15.526, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

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Será exigido do produtor rural, como condição para acessar a subvenção econômica de que trata esta Lei, o fornecimento de dados relativos à sua atividade agropecuária, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
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