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Art. 4, § 11 — LEI Nº 15.526, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
Para os efeitos desta Lei Complementar, equiparam-se às sociedades seguradoras as sociedades cooperativas de seguros.” “Art. 2º O Fundo será instituído, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por pessoa jurídica que tenha entre seus objetivos esse fim específico, inclusive empresa pública, ou por instituição financeira pública federal, doravante denominada instituição administradora, da qual poderão participar, na condição de cotistas, sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras, empresas da cadeia produtiva do agronegócio e cooperativas de produção agropecuária.