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Art. 4, § 13 — LEI Nº 15.526, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
O Fundo não poderá pagar rendimentos a seus cotistas, assegurado a qualquer deles o direito de transferir a propriedade de suas cotas, nos termos do estatuto, e de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante dos recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos do estatuto.” “Art. 8º O valor das cotas do Fundo adquiridas por sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras, empresas da cadeia produtiva do agronegócio e cooperativas de produção agropecuária poderá ser deduzido: ” “Art. 10.