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Art. 12

Lei Organica da Advocacia-Geral da Uniao - LC n 73/1993

Art. 12

À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:

Art. 12, inciso I

apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;

Art. 12, inciso II

representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;

Art. 12, inciso IV

examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial;

Art. 12, inciso V

representar a União nas causas de natureza fiscal.

Art. 12, § único

São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a:

Art. 12, § único, inciso I

tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária;

Art. 12, § único, inciso II

empréstimos compulsórios;

Art. 12, § único, inciso III

apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras;

Art. 12, § único, inciso IV

decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal;

Art. 12, § único, inciso V

benefícios e isenções fiscais;

Art. 12, § único, inciso VI

créditos e estímulos fiscais à exportação;

Art. 12, § único, inciso VII

responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos;

Art. 12, § único, inciso VIII

incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal.

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