Art. 12
À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:
Art. 12, inciso I
apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;
Art. 12, inciso II
representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;
Art. 12, inciso IV
examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial;
Art. 12, inciso V
representar a União nas causas de natureza fiscal.
Art. 12, § único
São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a:
Art. 12, § único, inciso I
tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária;
Art. 12, § único, inciso II
empréstimos compulsórios;
Art. 12, § único, inciso III
apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras;
Art. 12, § único, inciso IV
decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal;
Art. 12, § único, inciso V
benefícios e isenções fiscais;
Art. 12, § único, inciso VI
créditos e estímulos fiscais à exportação;
Art. 12, § único, inciso VII
responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos;
Art. 12, § único, inciso VIII
incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal.