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LeiJuris

Art. 29

Lei Organica da Advocacia-Geral da Uniao - LC n 73/1993

Art. 29

É defeso aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

Art. 29, inciso I

em que sejam parte;

Art. 29, inciso II

em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes;

Art. 29, inciso III

em que seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;

Art. 29, inciso IV

nas hipóteses da legislação processual.

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