Art. 29
É defeso aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:
Art. 29, inciso I
em que sejam parte;
Art. 29, inciso II
em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes;
Art. 29, inciso III
em que seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;
Art. 29, inciso IV
nas hipóteses da legislação processual.