Art. 30
Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União devem dar-se por impedidos:
Art. 30, inciso I
quando hajam proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
Art. 30, inciso II
nas hipóteses da legislação processual.
Art. 30, § único
Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência, ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.