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Art. 30

Lei Organica da Advocacia-Geral da Uniao - LC n 73/1993

Art. 30

Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União devem dar-se por impedidos:

Art. 30, inciso I

quando hajam proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

Art. 30, inciso II

nas hipóteses da legislação processual.

Art. 30, § único

Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência, ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.

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