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LeiJuris

Art. 40

Lei Organica da Advocacia-Geral da Uniao - LC n 73/1993

Art. 40

Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

Art. 40, § 1º

O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

Art. 40, § 2º

O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.

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