Art. 40
Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.
Art. 40, § 1º
O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
Art. 40, § 2º
O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.