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Art. 41 — Lei Organica da Advocacia-Geral da Uniao - LC n 73/1993
Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral da União, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, emitidos pela Consultoria-Geral da União, sejam por ele aprovados e submetidos ao Presidente da República.