Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 45, § 2º — Lei Organica da Advocacia-Geral da Uniao - LC n 73/1993
O Advogado-Geral da União pode conferir, no Regimento Interno, ao Procurador-Geral da União e ao Consultor-Geral da União, atribuições conexas às que lhe prevê o art. 4º desta lei complementar.