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LeiJuris

Art. 45, § 2º

Lei Organica da Advocacia-Geral da Uniao - LC n 73/1993

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O Advogado-Geral da União pode conferir, no Regimento Interno, ao Procurador-Geral da União e ao Consultor-Geral da União, atribuições conexas às que lhe prevê o art. 4º desta lei complementar.
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