Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 51 — Lei Organica da Advocacia-Geral da Uniao - LC n 73/1993
Aos titulares de cargos de confiança, sejam de natureza especial ou em comissão, da Advocacia-Geral da União, assim como aos membros efetivos desta é vedado manter, sob sua chefia imediata, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem assim como cônjuge ou companheiro.