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Art. 87

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 87

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O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.

Art. 87

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O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.

Art. 87

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O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.

Art. 87, § 1º

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O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Publico-Geral, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.

Art. 87, § 2º

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Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Publico-Geral.

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