Art. 10
Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete:
Art. 10, inciso I
exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União;
Art. 10, inciso II
opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública da União;
Art. 10, inciso III
elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
Art. 10, inciso IV
aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
Art. 10, inciso V
recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União;
Art. 10, inciso VI
conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;
Art. 10, inciso VII
decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
Art. 10, inciso VIII
decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública da União;
Art. 10, inciso IX
decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
Art. 10, inciso X
decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
Art. 10, inciso XI
deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública da União que integrarão a Comissão de Concurso;
Art. 10, inciso XII
Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009
organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público Federal e editar os respectivos regulamentos;
Art. 10, inciso XIII
recomendar correições extraordinárias;
Art. 10, inciso XIV
Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009
indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União;
Art. 10, inciso XV
Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009
editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral Federal.
Art. 10, § único
As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.