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Art. 10

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 10

Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete:

Art. 10, inciso I

exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União;

Art. 10, inciso II

opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública da União;

Art. 10, inciso III

elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

Art. 10, inciso IV

aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

Art. 10, inciso V

recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União;

Art. 10, inciso VI

conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;

Art. 10, inciso VII

decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;

Art. 10, inciso VIII

decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública da União;

Art. 10, inciso IX

decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;

Art. 10, inciso X

decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

Art. 10, inciso XI

deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública da União que integrarão a Comissão de Concurso;

Art. 10, inciso XII

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público Federal e editar os respectivos regulamentos;

Art. 10, inciso XIII

recomendar correições extraordinárias;

Art. 10, inciso XIV

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União;

Art. 10, inciso XV

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral Federal.

Art. 10, § único

As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.

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