Art. 105
À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
Art. 105, inciso I
realizar correições e inspeções funcionais;
Art. 105, inciso II
sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
Art. 105, inciso III
propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;
Art. 105, inciso IV
apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
Art. 105, inciso V
receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhadoas, com parecer, ao Conselho Superior;
Art. 105, inciso VI
propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;
Art. 105, inciso VII
acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;
Art. 105, inciso VIII
propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório.
Art. 105, inciso IX
Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009
baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;
Art. 105, inciso X
Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009
manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;
Art. 105, inciso XI
Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009
expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
Art. 105, inciso XII
Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009
desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública.