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Art. 106

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 106

Grifarselecione o texto para grifar
A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.

Art. 106, § único

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À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.

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