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Art. 107

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 107

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

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A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

Art. 107

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Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.

Art. 107

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A Defensoria Pública do Estado poderá atuar através de núcleos.

Art. 107, § único

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A designação de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

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