Art. 116
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As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
Art. 116, § 1º
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É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.
Art. 116, § 2º
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A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
Art. 116, § 3º
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A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.
Art. 116, § 4º
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Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.
Art. 116, § 5º
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É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 117, § 2º.