Art. 129
Grifarselecione o texto para grifar
São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:
Art. 129, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual;
Art. 129, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Publico-Geral;
Art. 129, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
Art. 129, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;
Art. 129, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
Art. 129, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
declararse suspeito ou impedido, nos termos da lei;
Art. 129, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.