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Art. 133

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 133

Grifarselecione o texto para grifar
A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública dos Estados está sujeita a:

Art. 133, inciso I

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correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;

Art. 133, inciso II

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correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.

Art. 133, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Publico-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.

Art. 133, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública dos Estados.

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