Art. 135
A lei estadual preverá a revisão disciplinar, estabelecendo as hipóteses de cabimento e as pessoas habilitadas a requerêla.
Art. 135, § único
Procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendose os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.