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Art. 135

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 135

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A lei estadual preverá a revisão disciplinar, estabelecendo as hipóteses de cabimento e as pessoas habilitadas a requerê­la.

Art. 135, § único

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Procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo­se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude. TÍTUL O V Das Di sposições Finais e Transitórias Lei nº 8.112, de 11 de junho de 1990

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