Art. 135
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A lei estadual preverá a revisão disciplinar, estabelecendo as hipóteses de cabimento e as pessoas habilitadas a requerêla.
Art. 135, § único
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Procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendose os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude. TÍTUL O V Das Di sposições Finais e Transitórias Lei nº 8.112, de 11 de junho de 1990