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Art. 136 — Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80
Os Defensores Públicos da União, do Distrito Federal e dos Territórios estão sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicandoselhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de junho de 1990 .