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Art. 14, § 1 — Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80
A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput , no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.