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Art. 15-A — Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80
A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. SEÇ ÃO V Dos Núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distri to Federal e nos Territórios