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LeiJuris

Art. 42-A

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 42-A

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.

Art. 42-A, § 1

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.

Art. 42-A, § 2

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

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