Art. 42-A
Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009
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É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
Art. 42-A, § 1
Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009
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O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
Art. 42-A, § 2
Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009
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O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.